Fiscal ambiental e empresário são condenados por corrupção no Vale do Itajaí
A 3ª Câmara Criminal do TJ condenou um fiscal ambiental municipal e um empresário da área de terraplenagem por crimes contra a administração pública em Indaial, no Vale do Itajaí. O funcionário público, que também exercia função gratificada por ser responsável pelas autorizações ambientais, teve a pena majorada de dois anos e quatro meses em regime aberto para seis anos e oito meses de reclusão em regime fechado pela prática de dois crimes de corrupção passiva.
Já o empresário, que havia sido absolvido, foi condenado a pena privativa de liberdade de dois anos e quatro meses de reclusão pelo crime de corrupção ativa. O Ministério Público ofereceu a denúncia contra os dois homens pelos crimes de corrupção após confirmar a negociação do envio de uma cópia de autorização de terraplanagem em troca da promessa do pagamento de "uma gelada". O procedimento correto seria solicitar o documento pela central de atendimento do município.
Com o apoio do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO), as interceptações telefônicas demonstraram que as reclamações da comunidade eram procedentes e que ocorria o tráfico de influência em função pública por parte do fiscal. Em uma das conversas gravadas, o fiscal pede ajuda financeira ao sócio do empresário condenado.
"As circunstâncias do áudio interceptado demonstram que o fiscal fazia da Secretaria do Meio Ambiente um banco de negócios, o que corrobora o fato de que o empresário tivesse que prometer vantagem em troca da agilidade de um serviço público. Embora a entrada de pessoas estranhas na Diretoria do Meio Ambiente seja proibida, o local era frequentado por pessoas que reiteradamente procuravam pelo fiscal a fim de negociar e viabilizar a emissão de autorização e documentação ambiental em troca de ‘propina'", registrou o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria. Vale ressaltar, acrescentou, que o crime se configura pelo aceite entre as partes, sem necessidade de existir o pagamento da vantagem indevida.
A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 0006749-77.2012.8.24.0031).
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